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Jurisprudência


TJSC 2013.048414-1 (Acórdão)

Ementa
Mandado de segurança. Competência do Grupo de Câmaras de Direito Público para apreciar e julgar a matéria. Exegese do art. 3.º, § 2º, do Ato Regimental n. 101/2010. Averbação de área de reserva legal na matrícula de imóvel determinada por Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça, abolida pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), mas condicionada ao registro em Cadastro Ambiental Rural (Art. 18, caput e § 4º). Não implementação do CAR, ainda, em Santa Catarina. Subsistência, por isso, da obrigação anterior. Precedente desta Corte. Ordem denegada. I. Conforme o art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 101/2010, "fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos [...] do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça". II. A teor do art. 18, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) -o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis-. A melhor exegese do dispositivo acima transcrito caminha na senda de que, efetivamente, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, -fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973-. (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 0002118-22.2013.2.00. 0000, rel. Cons. Neves Amorim, j. 19.4.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048414-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).

Data do Julgamento : 14/05/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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