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Jurisprudência


TJSC 2013.048418-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). DESVALOR DA CONDUTA NÃO CONFIGURADO. INSIGNIFICÂNCIA DO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADA. DISTINÇÃO ENTRE VALOR ÍNFIMO E INSIGNIFICANTE. TUTELA ESTATAL NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR O BEM JURÍDICO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA QUE DEVE SER PONDERADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. - Os princípios constitucionais da segurança e da propriedade (CF, art. 5º, caput e XXII) legitimam a intervenção estatal na esfera penal, afastando por completo a possibilidade de absolvição sumária em face de denúncia na qual se imputa a prática de furto, ainda que a res furtiva não apresente valor considerável para a vítima. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a ocorrência concomitante dos seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - Não há desvalor da conduta delitiva quando, após a apreensão, a res furtiva retorna à esfera patrimonial da vítima. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.048418-9, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
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