TJSC 2013.048489-7 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO DIZENTE COM REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O USO DA TABELA "PRICE", ÍNDICE DE CORREÇÃO E CUMULAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. "Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas contratuais de natureza eminentemente bancária. Interpretação que se dá ao teor do art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002." (TJSC -Conflito de Competência n. 2010.024518-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 2.6.2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.048489-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO DIZENTE COM REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O USO DA TABELA "PRICE", ÍNDICE DE CORREÇÃO E CUMULAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. "Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas contratuais de natureza eminentemente bancária. Interpretação que se dá ao teor do art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002." (TJSC -Conflito de Competência n. 2010.024518-6, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 2.6.2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.048489-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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