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Jurisprudência


TJSC 2013.048531-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1.º, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. ABORDAGEM E REVISTA VEXATÓRIA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA PROCEDENTE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO DO RÉU E MANTEVE O DECISUM. INSURGÊNCIA DO RÉU, PLEITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. I- Havendo reiteradas decisões nesta Egrégia Corte e no Superior Tribunal de Justiça acerca das questões envolvendo dano moral decorrente de abordagem e revista vexatória realizada por preposto de supermercado, deve o relator negar seguimento ao apelo interposto, consoante o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II- As razões recursais trazidas pelo Agravante, além de prestaram-se à rediscussão de teses anteriormente expendidas, sem indicar suposta desconsideração de súmula ou jurisprudência dominante, deduzem nova alegação, pois remete a fato não impugnado especificadamente em contestação, operando-se preclusão consumativa. III- Assim, afigura-se correta a decisão monocrática que manteve a sentença que afastou as preliminares aventadas e condenou o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a cada um dos Autores, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como readequou os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV- Tratando-se de recurso manifestamente infundado, aplica-se a pena de multa e demais consectários estabelecidos no art. 557, § 2º, do CPC. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.048531-8, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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