TJSC 2013.048564-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PLEITO DE COBRANÇA ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INVALIDEZ TOTAL PARCIAL NÃO ABRANGIDA PELA APÓLICE CONTRATADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. APOSENTADORIA JUNTO AO INSS QUE NÃO VINCULA A COBERTURA ARGUMENTOS NÃO ACATADOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Comprovado por meio de prova pericial que o mal que acomete o segurado é de natureza permanente, acarretando-lhe a incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas costumeiras, com o INSS, ademais, tendo concedido a ele a aposentação por invalidez, concessão essa sustentada em precedentes exames e perícias de extremado rigorismo, não há como não reconhecer-lhe o direito ao recebimento da indenização securitária contratada. 2 Para fins de seguro de vida, a invalidez do segurado a ser considerada é aquela que o incapacite para o exercício das atividades laborais habitualmente desempenhadas e não a que o impeça de desenvolver todo e qualquer trabalho e que o transforme, em última análise, em praticamente um vegetal. 3 Contemplando o contrato de seguro, entre os riscos passíveis de cobertura, a hipótese de invalidez permanente por doença, não é lícito escusar-se a seguradora da obrigação que contratualmente assumiu, recusando o pagamento da indenização ajustada, ao simples argumento de que divergem os conceitos de invalidez permanente para fins de seguro e o considerado pela previdência social para a concessão da aposentação invalidatória. 4 Examinada pela sentença e pela instância recursal a totalidade da matéria ventilada pela recorrente, não se justifica o prequestionamento buscado, mormente quando não especifica ela, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048564-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PLEITO DE COBRANÇA ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INVALIDEZ TOTAL PARCIAL NÃO ABRANGIDA PELA APÓLICE CONTRATADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. APOSENTADORIA JUNTO AO INSS QUE NÃO VINCULA A COBERTURA ARGUMENTOS NÃO ACATADOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Comprovado por meio de prova pericial que o mal que acomete o segurado é de natureza permanente, acarretando-lhe a incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas costumeiras, com o INSS, ademais, tendo concedido a ele a aposentação por invalidez, concessão essa sustentada em precedentes exames e perícias de extremado rigorismo, não há como não reconhecer-lhe o direito ao recebimento da indenização securitária contratada. 2 Para fins de seguro de vida, a invalidez do segurado a ser considerada é aquela que o incapacite para o exercício das atividades laborais habitualmente desempenhadas e não a que o impeça de desenvolver todo e qualquer trabalho e que o transforme, em última análise, em praticamente um vegetal. 3 Contemplando o contrato de seguro, entre os riscos passíveis de cobertura, a hipótese de invalidez permanente por doença, não é lícito escusar-se a seguradora da obrigação que contratualmente assumiu, recusando o pagamento da indenização ajustada, ao simples argumento de que divergem os conceitos de invalidez permanente para fins de seguro e o considerado pela previdência social para a concessão da aposentação invalidatória. 4 Examinada pela sentença e pela instância recursal a totalidade da matéria ventilada pela recorrente, não se justifica o prequestionamento buscado, mormente quando não especifica ela, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048564-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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