TJSC 2013.048592-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA - CANDIDATA QUE DURANTE A PROVA DE CORRIDA SOFREU LESÃO MUSCULAR - REPROVAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO - NOVA DATA DESIGNADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO - PRETENSÃO DE REALIZAR A NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA SOMENTE APÓS A LIBERAÇÃO DO MÉDICO PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O candidato de concurso público não tem direito líquido e certo "à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia" (STF - RE n. 630.733/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Na espécie, o edital prevê que o candidato reprovado, no caso de deferimento do recurso administrativo, poderá realizar um novo exame de avaliação física. Todavia, não sendo possível submeter-se ao teste físico na data aprazada pela Comissão do concurso, é inadmissível, por ausência de previsão legal e editalícia, a concessão de uma terceira oportunidade. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048592-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA - CANDIDATA QUE DURANTE A PROVA DE CORRIDA SOFREU LESÃO MUSCULAR - REPROVAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO - NOVA DATA DESIGNADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO - PRETENSÃO DE REALIZAR A NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA SOMENTE APÓS A LIBERAÇÃO DO MÉDICO PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O candidato de concurso público não tem direito líquido e certo "à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia" (STF - RE n. 630.733/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Na espécie, o edital prevê que o candidato reprovado, no caso de deferimento do recurso administrativo, poderá realizar um novo exame de avaliação física. Todavia, não sendo possível submeter-se ao teste físico na data aprazada pela Comissão do concurso, é inadmissível, por ausência de previsão legal e editalícia, a concessão de uma terceira oportunidade. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048592-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital