TJSC 2013.048624-8 (Acórdão)
JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DENEGADA EM SENTENÇA. APELAÇÃO, SEM O RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO SOB PENA DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. BENESSE REITERADA NO APELO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reiterado o pedio de assistência judiciária em recurso de apelação interposto à sentença que além de outras providência o indeferiu, não pode ser condicionado o seu recebimento e remessa ao órgão ad quem sob pena de deserção, pois tal atitude fere o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria deve ser examinada pelo tribunal. APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE NESSE MOMENTO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. Nada obsta que a gratuidade seja apreciada desde já, por economia processual e pelo efeito translativo conferido ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que condicionou a admissão do recurso apelação ao recolhimento de preparo, quando a benesse já havia indeferida na sentença recorrida e o pedido reiterado. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE RENDA CARREADOS AOS AUTOS. DESNECESSÁRIA DEMOSNTRAÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. Para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048624-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DENEGADA EM SENTENÇA. APELAÇÃO, SEM O RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO SOB PENA DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. BENESSE REITERADA NO APELO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Reiterado o pedio de assistência judiciária em recurso de apelação interposto à sentença que além de outras providência o indeferiu, não pode ser condicionado o seu recebimento e remessa ao órgão ad quem sob pena de deserção, pois tal atitude fere o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria deve ser examinada pelo tribunal. APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE NESSE MOMENTO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. Nada obsta que a gratuidade seja apreciada desde já, por economia processual e pelo efeito translativo conferido ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que condicionou a admissão do recurso apelação ao recolhimento de preparo, quando a benesse já havia indeferida na sentença recorrida e o pedido reiterado. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE RENDA CARREADOS AOS AUTOS. DESNECESSÁRIA DEMOSNTRAÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. Para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048624-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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