TJSC 2013.048657-8 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "01. 'A Resolução n. 04, de 2006, do Conselho da Magistratura, recomenda aos magistrados que, 'em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo', defiram 'o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo' ou instem-na 'a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário' (art. 1°). Há decisões do Superior Tribunal de Justiça que a respaldam (AgRgAT n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Todavia, se houver razoáveis indícios em favor da presunção legal de miserabilidade que decorre da afirmação da própria parte, presunção reforçada pelos rendimentos que aufere mensalmente, não se lhe pode negar, in limine, o benefício da assistência judiciária (Lei n. 1.060, de 1950, arts. 4° e 5°). 02. 'A assistência judiciária é deferível à parte que a requerer 'mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família' (Lei 1.060/50, art. 4º). As condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; impõe-se considerar também os encargos seus e de sua família. Cumpre à parte contrária impugnar o pedido e produzir as provas tendentes a derruir a presunção de miserabilidade que decorre da afirmação do requerente" (AI n. 2002.027904-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048657-8, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "01. 'A Resolução n. 04, de 2006, do Conselho da Magistratura, recomenda aos magistrados que, 'em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo', defiram 'o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo' ou instem-na 'a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário' (art. 1°). Há decisões do Superior Tribunal de Justiça que a respaldam (AgRgAT n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Todavia, se houver razoáveis indícios em favor da presunção legal de miserabilidade que decorre da afirmação da própria parte, presunção reforçada pelos rendimentos que aufere mensalmente, não se lhe pode negar, in limine, o benefício da assistência judiciária (Lei n. 1.060, de 1950, arts. 4° e 5°). 02. 'A assistência judiciária é deferível à parte que a requerer 'mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família' (Lei 1.060/50, art. 4º). As condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; impõe-se considerar também os encargos seus e de sua família. Cumpre à parte contrária impugnar o pedido e produzir as provas tendentes a derruir a presunção de miserabilidade que decorre da afirmação do requerente" (AI n. 2002.027904-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048657-8, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Braço do Norte
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