TJSC 2013.048660-2 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012). RECURSO DESPROVIDO." (AI n. 2013.055484-0, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-1-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048660-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012). RECURSO DESPROVIDO." (AI n. 2013.055484-0, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-1-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048660-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marciana Fabris
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Chapecó
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