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Jurisprudência


TJSC 2013.048663-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. EXECUÇÃO SOB O RITO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PENA DE PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO E PAGAMENTOS PARCIAIS. ASSERTIVAS NÃO ACEITAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO, EM PRISÃO DOMICILIAR, DA SEGREGAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. ORDEM INDEFERIDA. 1 Não há que se cogitar da perda do caráter alimentar do débito em razão da suspensão do processo de execução, quando a demora processual e o longo tempo de paralisação do seu curso teve como causa única o descaso do próprio devedor que, além de não honrar a obrigação assumida para com a filha menor, logrou esquivar-se de todos os mandados de prisão expedidos, dificultando sobremaneira a sua localização e, em decorrência, a tramitação do feito. 2 Em execução de alimentos, o pagamento de parte ínfima das prestações em atraso não é suficiente para elidir o decreto de segregação imposto ao alimentante inadimplente. É que, para eximir-se da medida prisional, incumbe ao executado satisfazer as três últimas parcelas vencidas precedentemente à deflagração do processo executivo e de todas aquelas que se vencerem no curso da demanda. 3 Não incidentes na prisão decorrente de descumprimento de obrigação alimentícia os preceitos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal, inviabilizada resulta a possibilidade de conversão da segregação civil em regime de prisão domiciliar. É que, ao inverso da prisão penal, a civil tem índole essencialmente coercitiva, e não punitiva, de forma que, admitido o seu cumprimento no regime domiciliar, frustrada estaria a finalidade da medida que é a de compelir o devedor ao pronto adimplemento das prestações alimentares em atraso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048663-3, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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