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Jurisprudência


TJSC 2013.048665-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A PENA DE DEMISSÃO. CABIMENTO DO WRIT. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA ACERCA DOS CRITÉRIOS DA APLICAÇÃO DA PENA EM ATENÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DE PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "(...) '[...] no que tange aos limites de atuação do Poder Judiciário no âmbito do processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, firmou orientação de que a pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado. 'Em hipóteses desse jaez, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, argumentando-se que a intervenção do Poder Judiciário restringir-se-ia à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Na verdade, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados' (STJ, AgR no REsp n. 1034008/PA, Relª Minª Laurita Vaz)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088001-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-02-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048665-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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