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Jurisprudência


TJSC 2013.048669-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES, POIS O PACIENTE NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO OU COM TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO SUA LIBERDADE EM NADA PREJUDICARÁ A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. SEGREGAÇÃO DECRETADA ANTE A POSSIBILIDADE DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA E COM O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1°, INCISOS I E III, DA LEI N. 7.960/89. ELEMENTOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PRIMARIEDADE, EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO, ALIÁS, QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO SEM ÔNUS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Diz a Lei n. 7.960, em primeiro lugar, que caberá prisão temporária 'quando imprescindível para as investigações do inquérito policial' (art. 1º, inc. I). Refere-se a eventuais entraves que impedem se possa esclarecer devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria. Verificando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial pode ser ela decretada (Julio Fabbrini Mirabete)". (TJSC, Habeas Corpus n. 2012.077810-0, de Caçador, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 20/11/2012). 2. Inexiste ilegalidade na segregação quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina a prisão temporária. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão temporária. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos necessários para a segregação. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048669-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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