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Jurisprudência


TJSC 2013.048695-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, X, DO CPC). DEVEDORA QUE, INTIMADA DA CONSTRIÇÃO, EXPÔS CONCORDÂNCIA. CABIMENTO. DIREITO DISPONÍVEL. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NOVA MANIFESTAÇÃO, NA SEQUÊNCIA, PELA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO LÓGICA CONSUMADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. "A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável foi disponível. Se a impenhorabilidade é disponível, não pode ser considerada como regra de ordem pública. Considerar uma regra como de ordem pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica jurídica". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 551). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048695-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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