TJSC 2013.048741-5 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÁFEGO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 Constatado no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como "sequelas residuais", impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, do respectivo cálculo, é apurada a inexistência de saldo remanescente em favor do demandante, tendo em conta o valor por ele já recebido na esfera administrativa, impõe-se, por consequência lógica, a rejeição do pedido de complementação securitária. 2 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterando drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo passou a ser de valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048741-5, de Trombudo Central, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÁFEGO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO AUTOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 Constatado no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como "sequelas residuais", impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, do respectivo cálculo, é apurada a inexistência de saldo remanescente em favor do demandante, tendo em conta o valor por ele já recebido na esfera administrativa, impõe-se, por consequência lógica, a rejeição do pedido de complementação securitária. 2 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterando drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo passou a ser de valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048741-5, de Trombudo Central, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Trombudo Central
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