TJSC 2013.048743-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. SERVIDORA PÚBLICA ACOMETIDA POR SEQUELAS DE POLIOMIELITE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO NEGADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. PARTE AUTORA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, QUE ALEGA ACÚMULO DE TRABALHO, O QUAL IMPLICARIA NO AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE LABOROU EXCESSIVAMENTE. EXAME ADMISSIONAL APONTANDO A APTIDÃO DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDO PERICIAL EM IGUAL SENTIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RÉU QUE OFERECEU À AUTORA A REDUÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS, A QUAL FOI NEGADA PELA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABANDONO DE FUNÇÃO. SINDICÂNCIA CONCLUINDO PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, ANTE A SUA INASSIDUIDADE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE TERIA SOFRIDO COM O EXCESSO DE TRABALHO, ALÉM DE TER SIDO MENOSCABADA PELOS PREPOSTOS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE NENHUM REPARO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. As atribuições funcionais dos cargos públicos estavam disponíveis, de antemão, aos que se submeteram ao certame. Nessa senda, não se pode alegar desconhecimento das funções pretendidas, uma vez que a prévia leitura do instrumento editalício, bem como a estrita observância de suas normas, é dever inescusável de todo o candidato. Carece direito à demandante que pleiteia readaptação quando nega a redução de atribuições funcionais propiciada pela Administração Municipal, além de não ter apresentado indícios médicos convincentes de que as suas lesões foram agravadas pelo exercício das suas funções. Além do mais, o abandono do cargo público, devidamente aquilatado em Sindicância - e não rechaçado pela parte - constitui firme presunção de que a demandante não mais pretende continuar no serviço público. Ausentes a prova de que sofreu abalo moral, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Carta Magna), a rejeição do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 333, I, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048743-9, de Forquilhinha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. SERVIDORA PÚBLICA ACOMETIDA POR SEQUELAS DE POLIOMIELITE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO NEGADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. PARTE AUTORA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, QUE ALEGA ACÚMULO DE TRABALHO, O QUAL IMPLICARIA NO AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE LABOROU EXCESSIVAMENTE. EXAME ADMISSIONAL APONTANDO A APTIDÃO DA DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDO PERICIAL EM IGUAL SENTIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RÉU QUE OFERECEU À AUTORA A REDUÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS, A QUAL FOI NEGADA PELA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABANDONO DE FUNÇÃO. SINDICÂNCIA CONCLUINDO PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, ANTE A SUA INASSIDUIDADE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE TERIA SOFRIDO COM O EXCESSO DE TRABALHO, ALÉM DE TER SIDO MENOSCABADA PELOS PREPOSTOS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE NENHUM REPARO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. As atribuições funcionais dos cargos públicos estavam disponíveis, de antemão, aos que se submeteram ao certame. Nessa senda, não se pode alegar desconhecimento das funções pretendidas, uma vez que a prévia leitura do instrumento editalício, bem como a estrita observância de suas normas, é dever inescusável de todo o candidato. Carece direito à demandante que pleiteia readaptação quando nega a redução de atribuições funcionais propiciada pela Administração Municipal, além de não ter apresentado indícios médicos convincentes de que as suas lesões foram agravadas pelo exercício das suas funções. Além do mais, o abandono do cargo público, devidamente aquilatado em Sindicância - e não rechaçado pela parte - constitui firme presunção de que a demandante não mais pretende continuar no serviço público. Ausentes a prova de que sofreu abalo moral, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Carta Magna), a rejeição do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 333, I, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048743-9, de Forquilhinha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Forquilhinha
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