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Jurisprudência


TJSC 2013.048786-2 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APREENSÃO DE CARNE BOVINA SEM INSPEÇÃO SANITÁRIA E COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPRÓPRIA AO CONSUMO. RESSALVA DE POSICIONAMENTO. MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. Os depoimentos judiciais de Autoridades da Vigilância Sanitária, aliados ao interrogatório judicial e aos demais elementos constantes dos autos, são provas que possibilitam um juízo de certeza no sentido de que foram encontrados produtos impróprios para consumo no estabelecimento comercial da ré, uma vez que apreendida carne sem a embalagem original, não havendo condições de se saber a procedência do produto. DOSIMETRIA. TIPO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. COMINAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU MULTA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO MAGISTRADO. CRITÉRIO. PRIORIDADE DA PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. PENA FIXADA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. [?] Portanto, quando a lei penal permitir aplicação alternativa de penas, a opção qualitativa consistirá, primeiro, na escolha da pena que melhor atenda aos critérios de prevenção e retribuição (necessidade e suficiência) para, só depois, bem obediente ao método estabelecido no art. 68 do CP, poder objetivamente declarar as quantidades de pena-base, provisória e definitiva. Essa opção preliminar, como é fácil deduzir, não pode, então, ser produto do acaso, não deve refletir os humores do juiz nem deve ficar condicionada às circunstâncias específicas de determinado momento. Embora não haja na lei penal dispositivo expresso, preside-a, como parece curial, o princípio da proporcionalidade das penas [Alberto Silva Franco, em seu Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, 1995, p. 685 e seguintes, sugere que "(?) o critério preferencial do legislador, que deve ser expresso pelo juiz no ato de opção, é o de priorizar, em princípio, a aplicação das penas não privativas de liberdade", transcrevendo diversos precedentes, inclusive do colendo STF. Dentre outros: "É nula a sentença que condena o réu a penas cumuladas de detenção e multa, quando o legislador comina penas alternativas" (RTJ 119/1.019) e "A opção pela pena privativa de liberdade deve ser justificada, pois toda vez que houver penas alternativas, é preciso que o condenado saiba por que se escolheu a mais grave" (TACrimSP, JUTACRIM, 83/361).], que funciona integrado com o princípio reitor da culpabilidade, de modo a que a reação do Estado não acabe sendo mais prejudicial que o dano causado pela falta ou que, pelo reverso, sendo insuficiente, atue como estímulo à prática de novas infrações. [?]. (Boschi, José Antônio Paganela. Das penas e seus critérios de aplicação. 5a ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 153). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.048786-2, de Urubici, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Urubici
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