TJSC 2013.048807-7 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO ACOLHIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. Mesmo entendido que, "Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (STJ, AgRg no CC 127626 / DF, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi), não restando certeza quanto ao efetivo domicílio daquele, ante o certificado pelo Oficial de Justiça, e o mais contidos nos autos, cabe ao Autor indicar o local onde o acionado pode efetivamente ser encontrado e requerer a citação, à sua conta e risco, mesmo porque, admite-se carta precatória itinerante, mas não processo itinerante. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.048807-7, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO ACOLHIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. Mesmo entendido que, "Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (STJ, AgRg no CC 127626 / DF, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi), não restando certeza quanto ao efetivo domicílio daquele, ante o certificado pelo Oficial de Justiça, e o mais contidos nos autos, cabe ao Autor indicar o local onde o acionado pode efetivamente ser encontrado e requerer a citação, à sua conta e risco, mesmo porque, admite-se carta precatória itinerante, mas não processo itinerante. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.048807-7, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Brusque
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