main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.048810-1 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO - LEGITIMIDADE DESTE PARA EXECUTAR A SENTENÇA EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS SUBSTITUÍDOS - INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO INCISO III DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE QUE OS ENTES SÃO LEGITIMADOS NÃO SÓ PARA CERTIFICAR MAS TAMBÉM PARA EFETIVAR DIREITOS - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - MEDIDA DESNECESSÁRIA.. "I. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos' (STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 17/08/2007). O fracionamento da execução da sentença, para limitação do litisconsórcio facultativo, pode ser determinada de ofício, quando da análise da petição inicial respectiva, ou por provocação do réu antes de sua resposta, mas não após o oferecimento ou o julgamento dos embargos do devedor, ainda mais quando a matéria é de simples solução, como a devolução de contribuições previdenciárias de servidores municipais inativos e os cálculos individualizados já estão nos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048810-1, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão