TJSC 2013.048811-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO MEDIDA ANTECIPATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS - CONTRATO IMPUGNADO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO DIREITO INVOCADO - INUTILIDADE, POR CONSECTÁRIO, DOS DEPÓSITOS INCIDENTAIS DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS CONVENIADAS - AGRAVO PROVIDO NESSE ASPECTO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Vale frisar, todavia, que "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). No caso concreto, diante da ausência do contrato objeto do litígio, não há possibilidade do exame da verossimilhança das alegações da parte autora, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, manutenir o consumidor na posse do veículo e possibilitar a realização do depósito judicial, sendo imperativa a revogação de decisão que deferiu liminar nesse sentido. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS AOS LITIGANTES - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA INCIDENTALMENTE - ART. 355 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INFORMAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. O pedido de exibição de documentos pode ocorrer no curso do processo de conhecimento como incidente da fase probatória. Ademais, se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do inc. I do art. 333 da Lei Processual Civil, não menos correto é que o magistrado pode ordenar que uma das partes ou terceiro exiba documento que se ache em seu poder (CPC, art. 355). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO MERECE REFORMA. Sendo notória a hipossuficiência do consumidor frente ao estabelecimento financeiro - que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes -, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório para fins de que o banco exiba os documentos necessários ao julgamento da causa e que estejam em seu poder (Súmula 297 do STJ; art. 6º, inc. VIII, do CDC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048811-8, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO MEDIDA ANTECIPATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS - CONTRATO IMPUGNADO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO DIREITO INVOCADO - INUTILIDADE, POR CONSECTÁRIO, DOS DEPÓSITOS INCIDENTAIS DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS CONVENIADAS - AGRAVO PROVIDO NESSE ASPECTO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Vale frisar, todavia, que "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). No caso concreto, diante da ausência do contrato objeto do litígio, não há possibilidade do exame da verossimilhança das alegações da parte autora, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, manutenir o consumidor na posse do veículo e possibilitar a realização do depósito judicial, sendo imperativa a revogação de decisão que deferiu liminar nesse sentido. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS AOS LITIGANTES - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA INCIDENTALMENTE - ART. 355 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INFORMAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. O pedido de exibição de documentos pode ocorrer no curso do processo de conhecimento como incidente da fase probatória. Ademais, se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do inc. I do art. 333 da Lei Processual Civil, não menos correto é que o magistrado pode ordenar que uma das partes ou terceiro exiba documento que se ache em seu poder (CPC, art. 355). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO MERECE REFORMA. Sendo notória a hipossuficiência do consumidor frente ao estabelecimento financeiro - que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes -, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório para fins de que o banco exiba os documentos necessários ao julgamento da causa e que estejam em seu poder (Súmula 297 do STJ; art. 6º, inc. VIII, do CDC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048811-8, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Timbó
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