TJSC 2013.048858-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A SOMA DAS PENAS IMPOSTAS E MANTEVE O REGIME FECHADO APLICADO A UMA DAS CONDENAÇÕES POR SE TRATAR O APENADO RÉU REINCIDENTE. INSURGÊNCIA VISANDO À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DA QUANTIDADE DA PENA DECORRENTE DA ADIÇÃO EFETUADA. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO PARA RESGATAR A REPRIMENDA NO REGIME SEMIABERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 111 da LEP, a determinação do regime de cumprimento levará em conta o somatório de penas, decorrente das mais diversas condenações. Mas além da quantidade de pena abstratamente considerada, a determinação do regime inicial, após a unificação de penas, deverá observar a fixação de regime determinada individualmente em cada processo (que considera as circunstâncias particulares de cada caso, e não apenas o montante de pena aplicado). Assim, não se pode simplesmente desconsiderar o regime fixado pelo magistrado na sentença, desprezando, por exemplo, as circunstâncias particulares que justificaram a fixação de regime mais gravoso. Do contrário se poderá chegar a um paradoxo: supondo um condenado a regime fechado, por pena pequena, e que já cumprisse pena por outro delito, em regime aberto, poderia, a partir da simples soma de penas, passar a cumprir pena toda em regime aberto (ou, quando muito, no semiaberto); por outro lado, outro apenado, eventualmente condenado pelo mesmo crime inicial (cumprindo pena, portanto, no regime fechado), e que não voltasse a delinquir, teria de cumprir a pena em regime mais severo, por não dispor de outra condenação que lhe permitisse o arranjo proposto na decisão atacada (unificação a partir do simples cálculo aritmético). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.048858-9, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2013).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A SOMA DAS PENAS IMPOSTAS E MANTEVE O REGIME FECHADO APLICADO A UMA DAS CONDENAÇÕES POR SE TRATAR O APENADO RÉU REINCIDENTE. INSURGÊNCIA VISANDO À FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DIANTE DA QUANTIDADE DA PENA DECORRENTE DA ADIÇÃO EFETUADA. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO PARA RESGATAR A REPRIMENDA NO REGIME SEMIABERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 111 da LEP, a determinação do regime de cumprimento levará em conta o somatório de penas, decorrente das mais diversas condenações. Mas além da quantidade de pena abstratamente considerada, a determinação do regime inicial, após a unificação de penas, deverá observar a fixação de regime determinada individualmente em cada processo (que considera as circunstâncias particulares de cada caso, e não apenas o montante de pena aplicado). Assim, não se pode simplesmente desconsiderar o regime fixado pelo magistrado na sentença, desprezando, por exemplo, as circunstâncias particulares que justificaram a fixação de regime mais gravoso. Do contrário se poderá chegar a um paradoxo: supondo um condenado a regime fechado, por pena pequena, e que já cumprisse pena por outro delito, em regime aberto, poderia, a partir da simples soma de penas, passar a cumprir pena toda em regime aberto (ou, quando muito, no semiaberto); por outro lado, outro apenado, eventualmente condenado pelo mesmo crime inicial (cumprindo pena, portanto, no regime fechado), e que não voltasse a delinquir, teria de cumprir a pena em regime mais severo, por não dispor de outra condenação que lhe permitisse o arranjo proposto na decisão atacada (unificação a partir do simples cálculo aritmético). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.048858-9, de Araranguá, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Araranguá
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