TJSC 2013.048867-5 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em contas poupança. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da casa bancária. Alegação de que apresentação do cálculo aritmético não foi oportunizada na 1ª instância. Documento que, segundo alega o agravante, demonstraria os equívocos na operação elaborada pelos autores. Acolhimento do pedido de exibição da planilha, no entanto, inócuo, diante do caráter genérico dos argumentos relacionados ao excesso de execução, expendidos na defesa e nas razões deste recurso. Necessidade de especificação acerca de quais pontos da conta matemática dos requerentes o insurgente considera dissonantes da sentença, mediante a indicação dos fundamentos matemáticos, probatórios e jurídicos. Observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de recurso repetitivo. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048867-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em contas poupança. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da casa bancária. Alegação de que apresentação do cálculo aritmético não foi oportunizada na 1ª instância. Documento que, segundo alega o agravante, demonstraria os equívocos na operação elaborada pelos autores. Acolhimento do pedido de exibição da planilha, no entanto, inócuo, diante do caráter genérico dos argumentos relacionados ao excesso de execução, expendidos na defesa e nas razões deste recurso. Necessidade de especificação acerca de quais pontos da conta matemática dos requerentes o insurgente considera dissonantes da sentença, mediante a indicação dos fundamentos matemáticos, probatórios e jurídicos. Observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de recurso repetitivo. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048867-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão