TJSC 2013.048899-8 (Acórdão)
INQUÉRITO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS AO ARREPIO DA LEI (DECRETO-LEI N. 201/67, AR5T. 1º, VIII C/C CP, ART. 69) - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PROCESSUAIS E DA JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL - COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ÓRGÃO MINISTERIAL QUE JUSTIFICA O NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS COMINADAS, EM CONCURSO MATERIAL - TESE DEFENSIVA DE CONTINUIDADE DELITIVA. Em princípio, a análise da tese defensiva extrapola o juízo de admissibilidade adstrito à presente etapa processual. É que o reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente correção na classificação jurídica dos fatos descritos na denúncia exige adentrar nas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes nas quais as contratações irregulares foram efetivadas, o que, a princípio, seria incabível neste momento processual. Todavia, excepcionalmente, admite-se a antecipação de juízo de valor na etapa de recebimento da denúncia quando a adequação da classificação jurídica tiver a finalidade de fixar corretamente a competência ou conceder benefício ao réu. Precedente do STJ (HC n. 253.951, Min. Jorge Mussi). Caso concreto no qual, ainda que excluído da denúncia o concurso material entre alguns delitos, é inviável o oferecimento da proposta de sursis processual, uma vez que a reprimenda mínima, nos termos acima explanado, ultrapassaria o limite legal de 1 (um) ano. (TJSC, Inquérito n. 2013.048899-8, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-07-2014).
Ementa
INQUÉRITO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS AO ARREPIO DA LEI (DECRETO-LEI N. 201/67, AR5T. 1º, VIII C/C CP, ART. 69) - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PROCESSUAIS E DA JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL - COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ÓRGÃO MINISTERIAL QUE JUSTIFICA O NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS COMINADAS, EM CONCURSO MATERIAL - TESE DEFENSIVA DE CONTINUIDADE DELITIVA. Em princípio, a análise da tese defensiva extrapola o juízo de admissibilidade adstrito à presente etapa processual. É que o reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente correção na classificação jurídica dos fatos descritos na denúncia exige adentrar nas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes nas quais as contratações irregulares foram efetivadas, o que, a princípio, seria incabível neste momento processual. Todavia, excepcionalmente, admite-se a antecipação de juízo de valor na etapa de recebimento da denúncia quando a adequação da classificação jurídica tiver a finalidade de fixar corretamente a competência ou conceder benefício ao réu. Precedente do STJ (HC n. 253.951, Min. Jorge Mussi). Caso concreto no qual, ainda que excluído da denúncia o concurso material entre alguns delitos, é inviável o oferecimento da proposta de sursis processual, uma vez que a reprimenda mínima, nos termos acima explanado, ultrapassaria o limite legal de 1 (um) ano. (TJSC, Inquérito n. 2013.048899-8, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Capital
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