TJSC 2013.048902-4 (Acórdão)
Ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com danos morais. Telefonia. Decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito. Impossibilidade na espécie. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Parte que não efetuou o depósito da porção incontroversa dos valores devidos. Legitimação do registro. Desprovimento do recurso. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça sobre a matéria debatida nos autos é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta quando se verificarem, simultaneamente, três requisitos, quais sejam: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (Agravo de Instrumento n. 2011.039868-6, rel. Desa. Rejane Andersen). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048902-4, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
Ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com danos morais. Telefonia. Decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito. Impossibilidade na espécie. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Parte que não efetuou o depósito da porção incontroversa dos valores devidos. Legitimação do registro. Desprovimento do recurso. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça sobre a matéria debatida nos autos é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta quando se verificarem, simultaneamente, três requisitos, quais sejam: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (Agravo de Instrumento n. 2011.039868-6, rel. Desa. Rejane Andersen). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048902-4, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão