TJSC 2013.049028-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E RECONHECEU A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A INTEGRALIDADE DO DECISUM. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DE PARTE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CANHOTOS DE NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELA COMPRADORA SERIAM DUPLICATAS COM ACEITE. EXAME QUE PERPASSA PELOS INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL QUE SE IMPÕE. É de uma das Câmaras de Direito Comercial a competência para o julgamento da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual a exequente/credora estriba a sua pretensão na tese de que os canhotos de notas fiscais rubricadas pela compradora assemelham-se às duplicatas com aceite. Exame da matéria de fundo que perpassa, inevitavelmente, pelos institutos afetos ao Direito Cambiário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049028-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E RECONHECEU A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A INTEGRALIDADE DO DECISUM. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DE PARTE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CANHOTOS DE NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELA COMPRADORA SERIAM DUPLICATAS COM ACEITE. EXAME QUE PERPASSA PELOS INSTITUTOS DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL QUE SE IMPÕE. É de uma das Câmaras de Direito Comercial a competência para o julgamento da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual a exequente/credora estriba a sua pretensão na tese de que os canhotos de notas fiscais rubricadas pela compradora assemelham-se às duplicatas com aceite. Exame da matéria de fundo que perpassa, inevitavelmente, pelos institutos afetos ao Direito Cambiário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049028-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Palhoça
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