TJSC 2013.049037-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PREPARO RECOLHIDO. BENESSE INDEFERIDA. Se não há evidências da alegada hipossuficiência e o apelo é acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo recursal, o benefício da Justiça Gratuita não deve ser deferido. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. COMPRADORA QUE ASSUMIU O DEVER DE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENTE. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE POR EVENTUAIS DÉBITOS POSTERIORES À ASSINATURA DO PACTO. A comprovação de que a compradora assumiu a obrigação de regularizar a documentação do imóvel perante à CASAN, CELESC e Prefeitura Municipal impõe a ela o dever de assim proceder. Nos contratos de compra e venda de imóvel, o adquirente é responsável por eventuais débitos relativos ao consumo de luz e ao imposto predial urbano posteriores à assinatura do pacto, ainda que não tenha transferido a titularidade das faturas para o seu nome. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO CONCRETA E QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO, ENTRETANTO, RECOMENDÁVEL. É possível a imposição, pelo magistrado, de multa cominatória diária a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (art. 461, § 4º, do CPC). Se o valor arbitrado é condizente com a situação concreta e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é devida sua minoração. Recomendável, entretanto, é a limitação do montante, para evitar o enriquecimento sem causa da parte benefíciária e sua aquiescência com eventual inadimplemento. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO E PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. O descumprimento, por parte da adquirente, das obrigações assumidas em contrato de compra e venda de imóvel, por si só, não implica presunção de abalo anímico e de prejuízo material ao alientante. Se ausente a comprovação dos alegados danos morais e patrimoniais, ônus do autor (art. 333, I, do CPC), não há reconhecimento do dever de reparar. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049037-1, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PREPARO RECOLHIDO. BENESSE INDEFERIDA. Se não há evidências da alegada hipossuficiência e o apelo é acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo recursal, o benefício da Justiça Gratuita não deve ser deferido. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. COMPRADORA QUE ASSUMIU O DEVER DE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENTE. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE POR EVENTUAIS DÉBITOS POSTERIORES À ASSINATURA DO PACTO. A comprovação de que a compradora assumiu a obrigação de regularizar a documentação do imóvel perante à CASAN, CELESC e Prefeitura Municipal impõe a ela o dever de assim proceder. Nos contratos de compra e venda de imóvel, o adquirente é responsável por eventuais débitos relativos ao consumo de luz e ao imposto predial urbano posteriores à assinatura do pacto, ainda que não tenha transferido a titularidade das faturas para o seu nome. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO CONCRETA E QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO, ENTRETANTO, RECOMENDÁVEL. É possível a imposição, pelo magistrado, de multa cominatória diária a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (art. 461, § 4º, do CPC). Se o valor arbitrado é condizente com a situação concreta e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é devida sua minoração. Recomendável, entretanto, é a limitação do montante, para evitar o enriquecimento sem causa da parte benefíciária e sua aquiescência com eventual inadimplemento. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO E PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. O descumprimento, por parte da adquirente, das obrigações assumidas em contrato de compra e venda de imóvel, por si só, não implica presunção de abalo anímico e de prejuízo material ao alientante. Se ausente a comprovação dos alegados danos morais e patrimoniais, ônus do autor (art. 333, I, do CPC), não há reconhecimento do dever de reparar. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049037-1, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capital
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