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Jurisprudência


TJSC 2013.049071-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA QUE DÁ LASTRO À DEMANDA - INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO - MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Encontra-se alcançada pela preclusão a interlocutória não recorrida a tempo e modo, o que obsta a reabertura da discussão em sede de apelo. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO EM SEU § 1º - DUPLA INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA DA INICIAL - SÚMULA 240 DO STJ QUE, IGUALMENTE, NÃO REMETE À HIPÓTESE SOB ENFOQUE - DECRETO EXTINTIVO QUE NÃO SE REVELA SEVERA OU COM EXACERBADO FORMALISMO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049071-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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