TJSC 2013.049120-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APELO DA EMPRESA AUTORA. ALEGADA CORREÇÃO DA QUANTIA EM EMENDA À INICIAL. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE VALORAÇÃO DA CAUSA, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA MERAMENTE ESTIMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. A valoração da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado com o ajuizamento da demanda. Em ação de rescisão contratual, tal quantia deve observar o valor total do contrato, somando-se, no presente caso, o montante requerido a título de indenização por danos materiais, em obediência ao disposto nos arts. 258 e 259, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Com relação à reparação por danos morais, é firme o entendimento na jurisprudência de que, quando requerida na petição inicial a fixação ao arbítrio do julgador, não se podendo estipular de forma imediata o proveito econômico buscado, poderá ter o seu valor meramente estimativo no que tange ao valor da causa, ou mesmo desconsiderado quando cumulado com pedidos diversos. Verificando-se que o valor da causa atribuído pela parte autora está correto, é imperativa a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos a origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049120-1, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APELO DA EMPRESA AUTORA. ALEGADA CORREÇÃO DA QUANTIA EM EMENDA À INICIAL. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE VALORAÇÃO DA CAUSA, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA MERAMENTE ESTIMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. A valoração da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado com o ajuizamento da demanda. Em ação de rescisão contratual, tal quantia deve observar o valor total do contrato, somando-se, no presente caso, o montante requerido a título de indenização por danos materiais, em obediência ao disposto nos arts. 258 e 259, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Com relação à reparação por danos morais, é firme o entendimento na jurisprudência de que, quando requerida na petição inicial a fixação ao arbítrio do julgador, não se podendo estipular de forma imediata o proveito econômico buscado, poderá ter o seu valor meramente estimativo no que tange ao valor da causa, ou mesmo desconsiderado quando cumulado com pedidos diversos. Verificando-se que o valor da causa atribuído pela parte autora está correto, é imperativa a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos a origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049120-1, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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