TJSC 2013.049158-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROEMIAL AFASTADA. - Sabe-se que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida in statu assertioni, ou seja, admitindo-se como verdadeiras as afirmações iniciais. Nessa toada, aduzido, na exordial, que a compra e venda foi entabulada com a ré, a qual teria se comprometido a entregar o produto, tem-se que a ré/recorrente é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (2) MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a compra pela internet (e-commerce) e seu pagamento integral, a não entrega do produto impõe o dever da fornecedora de indenizar os prejuízos advindos. Nessa toada, a culpa exclusiva de terceiro (na hipótese, da transportadora) hábil a romper o nexo de causalidade deve restar comprovada e não ser resultado de contratação pela fornecedora, uma vez que, neste caso, a empresa de transporte é ente integrante da cadeia de prestação de serviço. (3) DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PARA PRESENTEAR EM DATA FESTIVA. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS. COBRANÇA NÃO SUSTADA. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO INADIMPLEMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. - Sabe-se que o descumprimento contratual não é capaz de configurar abalo anímico, apenas se o experimentado superar o mero incômodo cotidiano. Caracteriza dano moral, nessa toada, a situação vivenciada pela consumidora que teve frustrada a sua expectativa de presentear em data festiva - e teve de comprar outro em substituição -, não logrou êxito em suas tentativas de resolução extrajudicial e, por inércia da fornecedora durante 07 (sete) meses, pagou a integralidade do preço. (4) QUANTUM. PRETENDIDA MITIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO. - A compensação por abalo anímico deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Não observadas essas balizas, impende a mitigação do importe arbitrado na origem. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049158-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROEMIAL AFASTADA. - Sabe-se que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida in statu assertioni, ou seja, admitindo-se como verdadeiras as afirmações iniciais. Nessa toada, aduzido, na exordial, que a compra e venda foi entabulada com a ré, a qual teria se comprometido a entregar o produto, tem-se que a ré/recorrente é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (2) MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a compra pela internet (e-commerce) e seu pagamento integral, a não entrega do produto impõe o dever da fornecedora de indenizar os prejuízos advindos. Nessa toada, a culpa exclusiva de terceiro (na hipótese, da transportadora) hábil a romper o nexo de causalidade deve restar comprovada e não ser resultado de contratação pela fornecedora, uma vez que, neste caso, a empresa de transporte é ente integrante da cadeia de prestação de serviço. (3) DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PARA PRESENTEAR EM DATA FESTIVA. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS. COBRANÇA NÃO SUSTADA. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO INADIMPLEMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. - Sabe-se que o descumprimento contratual não é capaz de configurar abalo anímico, apenas se o experimentado superar o mero incômodo cotidiano. Caracteriza dano moral, nessa toada, a situação vivenciada pela consumidora que teve frustrada a sua expectativa de presentear em data festiva - e teve de comprar outro em substituição -, não logrou êxito em suas tentativas de resolução extrajudicial e, por inércia da fornecedora durante 07 (sete) meses, pagou a integralidade do preço. (4) QUANTUM. PRETENDIDA MITIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO. - A compensação por abalo anímico deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Não observadas essas balizas, impende a mitigação do importe arbitrado na origem. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049158-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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