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Jurisprudência


TJSC 2013.049159-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE STENT. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM. INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. CONTENDA ENVOLVENDO RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS QUE SE AFERE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO PARA ANGIOPLASTIA E OUTRAS CIRURGIAS CARDÍACAS. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). RECUSA DE COBERTURA QUE FRUSTA A BOA-FÉ OBJETIVA E A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO AJUSTE. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma delas" (AgRg no AREsp 475.558/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26-5-2015). II - "Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira de intervenção cirúrgica cardíaca com implantação de stent. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta" (AgRg no AREsp 635.944/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12-5-2015). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgRg no AREsp 431.999/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10-6-2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049159-3, de Timbó, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Timbó
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