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Jurisprudência


TJSC 2013.049161-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/1974 EM SUA PRIMITIVA REDAÇÃO E ANTES, PORTANTO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS N.º 11.482/2007 E N.º 11.945/2009. EXAME PERICIAL EXTRAJUDICIAL INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE NA CIRCULAR 29/1991. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO 'A QUO'. SUBMISSÃO DO ACIDENTADO A PERÍCIA. MEDICA-JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECLAMO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1 A adoção, para fins de estabelecer a proporcionalidade entre a indenização do seguro DPVAT e o grau de invalidez ostentado por vítima de acidente de trânsito, para efeitos de seguro obrigatório, das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados é autorizada expressamente pelo art. 12 da Lei n.º 6.194/1974, razão pela qual não há que se cogitar de ferimento ao princípio da hierarquia das leis e do princípio de reserva do Legislativo. Em se tratando de acidente anterior à Medida Provisória n.º 451/2008, é válida, pois, a utilização da tabela constante da Circular n.º 29/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 2 Nos litígios em que se discute o valor da indenização referente ao seguro DPVAT, em razão da alegada invalidez permanente do acidentado, deve o feito estar instruído com prova apta a enquadrar a lesão à Circular SUSEP n.º 29/1991, incidente na hipótese por ter o acidente ocorrido precedentemente ao início da vigência das Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009. É que, nos termos do verbete sumular n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de invalidez parcial, a indenização do seguro obrigatório há que ser apurada de forma proporcional ao grau invalidatório. Inexistente nos autos documento técnico com aptidão para esclarecer se a invalidez do acidentado é total ou parcial, não estabelecido ademais o enquadramento das lesões corporais havidas na correspondente tabela, não há base jurídica suficiente para que se alcance o efetivo 'quantum' reparatório a ser pago ao acidentado. Em tal contexto, impõe-se o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para que seja realizada, no âmbito judicial, a indispensável prova médico-pericial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049161-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Francisco do Sul
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