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Jurisprudência


TJSC 2013.049163-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS MERCANTIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ. ALMEJADO CONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE POSTULOU A PRETENSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Afronta ao princípio da dialeticidade a pretensão recursal que não indica os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o inconformismo com a decisão objurgada, deixando de atacar, especificamente, a fundamentação da sentença. DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA A FLUÊNCIA A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. "A jurisprudência majoritária nesta Corte pacificou-se no sentido de que os juros de mora devidos na responsabilidade contratual devem fluir a partir do vencimento quando se tratar de obrigação positiva e líquida, nos termos do artigo 397 do Código Civil" (REsp 1336634/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 6/9/2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - OBSERVÂNCIA, CONTUDO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049163-4, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Timbó
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