TJSC 2013.049206-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INTERLOCUTÓRIO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA SEGURADORA-RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. JUROS DE MORA. DEMORA IMPUTADA APENAS AO SEGURADO. DEPÓSITO EFETIVADO TÃO LOGO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA AFASTADA. - "Impor a incidência de juros de mora sobre o capital segurado significaria punir duplamente a seguradora, que pagaria aqueles devidos pelo seu segurado e, além disso, juros sobre o valor da garantia. A seguradora somente está compelida a pagar juros de mora se, após iniciada a fase de cumprimento de sentença, deixar de pagar o valor devido, criando embaraços processuais para retardar o cumprimento da sua obrigação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000924-6, rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, j. 25-11-2011). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049206-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - INTERLOCUTÓRIO REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA SEGURADORA-RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. JUROS DE MORA. DEMORA IMPUTADA APENAS AO SEGURADO. DEPÓSITO EFETIVADO TÃO LOGO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA AFASTADA. - "Impor a incidência de juros de mora sobre o capital segurado significaria punir duplamente a seguradora, que pagaria aqueles devidos pelo seu segurado e, além disso, juros sobre o valor da garantia. A seguradora somente está compelida a pagar juros de mora se, após iniciada a fase de cumprimento de sentença, deixar de pagar o valor devido, criando embaraços processuais para retardar o cumprimento da sua obrigação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000924-6, rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, j. 25-11-2011). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049206-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2013).
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Rio do Oeste
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