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Jurisprudência


TJSC 2013.049246-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DESSES ENCARGOS. COMINAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE LEASING. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça sobre a matéria é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta quando se verificarem, simultaneamente, três requisitos, quais sejam: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida é verossímel; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No contrato de arrendamento mercantil não é permitida a pactuação de juros remuneratórios e capitalização, mas tão somente da contraprestação do arrendamento (valor pago a título de locação, remuneração da arrendadora e possível depreciação do bem objeto do leasing); do Valor Residual Garantido - VRG (indicativo do valor do bem em caso de futura opção de compra pelo arrendatário); da atualização monetária e dos encargos decorrentes da mora. Verificado, em juízo de cognição sumária, a ausência de comprovação de abusividade das cláusulas contratuais, a tutela antecipatória deve ser indeferida diante da falta de verossimilhança das alegações. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM E DE DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DESPROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Verificada a ausência da verossimilhança das alegações, não se pode permitir a consignação em pagamento de qualquer quantia, sobretudo quando diferente do contratado, haja vista que não se configurou nenhuma das hipóteses autorizadoras dessa medida: não há negativa do credor em receber a prestação, tampouco há fato superveniente capaz de alterar a relação jurídica e permitir o seu adimplemento de modo diferente do pactuado. Além disso, do ponto de vista processual, a medida se mostra inútil para o autor, uma vez que o depósito incidental, nessa hipótese, tem o objetivo precípuo de caucionar a demanda a fim de permitir o afastamento dos efeitos da mora, o que não será possível no caso pela inexistência de prova suficiente a respaldar as abusividades aduzidas pelo autor em suas alegações. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049246-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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