TJSC 2013.049271-5 (Acórdão)
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, INICIALMENTE, EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ESTARIAM A DEMONSTRAR A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA EM FACE DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. INSURGIMENTO À ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CASO ISOLADO. HABEAS CORPUS ANTERIOR NÃO CONHECIDO NO PONTO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS DEGRAVAÇÕES, BASE DA ARGUMENTAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. É cediço que o habeas corpus exige prova pré-constituída e, portanto, o exame acerca da ilegalidade do aprisionamento exige do impetrante a instrução da ação constitucional com todas as provas e indícios mencionados pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau na decisão combatida, sob pena de não conhecimento da questão pelo juízo ad quem. NOVA IMPETRAÇÃO ACOMPANHADA DE FOTOCÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DE QUE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS NÃO RESULTAM EM APURAÇÃO DE FATOS DIVERSOS DAQUELE QUE ACARRETOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E MOTIVOU A DENÚNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO SE SUSTENTA NOS ELEMENTOS COLHIDOS. A possibilidade da prática de novos crimes, bem como a existência de comprovação de condutas pretéritas registradas em ações penais ou investigações policiais, autorizam o reconhecimento da necessidade de se vir a garantir a ordem pública com o encarceramento. Contudo, não observada na prova produzida a indicação de que os pacientes praticaram delitos diversos e reiterados, mas apenas fato isolado narrado na denúncia, a manutenção da prisão cautelar decretada no momento da prisão em flagrante, torna-se ilegal. NECESSIDADE DE RESPOSTA À SOCIEDADE. REPULSA GENERALIZADA A ATOS DE CORRUPÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. APRISIONAMENTO CAUTELAR QUE SEGUE REGRAS ESPECÍFICAS, NÃO SE CONSTITUINDO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA, TAMPOUCO SERVINDO DE SATISFAÇÃO À OPINIÃO PÚBLICA. "A comoção e a repercussão social gerada pelo cometimento do delito, bem como a gravidade abstrata do ilícito imputado ao acusado, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta delituosa em tese perpetrada" (RHC nº 28.638/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, j. em 04/04/2013). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MENÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE QUE UM DOS PACIENTES TERIA DETERMINADO A ELIMINAÇÃO DE PROVAS. INVESTIGAÇÕES CONCLUÍDAS. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE APENAS NO FATO QUE REDUNDOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. A preocupação com a higidez da prova e sua obtenção, é outro aspecto a ser considerado quando se cogita da expedição de édito prisional. Desaparecendo o risco de que os inculpados possam vir a obstar a descoberta dos fatos, o argumento perde força, tornando desnecessária a continuidade da prisão. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PROCESSUAIS PENAIS, EXCETO A FIXAÇÃO DE FIANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA. Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.049271-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, INICIALMENTE, EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ESTARIAM A DEMONSTRAR A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA EM FACE DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. INSURGIMENTO À ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CASO ISOLADO. HABEAS CORPUS ANTERIOR NÃO CONHECIDO NO PONTO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS DEGRAVAÇÕES, BASE DA ARGUMENTAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. É cediço que o habeas corpus exige prova pré-constituída e, portanto, o exame acerca da ilegalidade do aprisionamento exige do impetrante a instrução da ação constitucional com todas as provas e indícios mencionados pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau na decisão combatida, sob pena de não conhecimento da questão pelo juízo ad quem. NOVA IMPETRAÇÃO ACOMPANHADA DE FOTOCÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DE QUE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS NÃO RESULTAM EM APURAÇÃO DE FATOS DIVERSOS DAQUELE QUE ACARRETOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E MOTIVOU A DENÚNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO SE SUSTENTA NOS ELEMENTOS COLHIDOS. A possibilidade da prática de novos crimes, bem como a existência de comprovação de condutas pretéritas registradas em ações penais ou investigações policiais, autorizam o reconhecimento da necessidade de se vir a garantir a ordem pública com o encarceramento. Contudo, não observada na prova produzida a indicação de que os pacientes praticaram delitos diversos e reiterados, mas apenas fato isolado narrado na denúncia, a manutenção da prisão cautelar decretada no momento da prisão em flagrante, torna-se ilegal. NECESSIDADE DE RESPOSTA À SOCIEDADE. REPULSA GENERALIZADA A ATOS DE CORRUPÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. APRISIONAMENTO CAUTELAR QUE SEGUE REGRAS ESPECÍFICAS, NÃO SE CONSTITUINDO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA, TAMPOUCO SERVINDO DE SATISFAÇÃO À OPINIÃO PÚBLICA. "A comoção e a repercussão social gerada pelo cometimento do delito, bem como a gravidade abstrata do ilícito imputado ao acusado, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta delituosa em tese perpetrada" (RHC nº 28.638/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, j. em 04/04/2013). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MENÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE QUE UM DOS PACIENTES TERIA DETERMINADO A ELIMINAÇÃO DE PROVAS. INVESTIGAÇÕES CONCLUÍDAS. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE APENAS NO FATO QUE REDUNDOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. A preocupação com a higidez da prova e sua obtenção, é outro aspecto a ser considerado quando se cogita da expedição de édito prisional. Desaparecendo o risco de que os inculpados possam vir a obstar a descoberta dos fatos, o argumento perde força, tornando desnecessária a continuidade da prisão. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PROCESSUAIS PENAIS, EXCETO A FIXAÇÃO DE FIANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA. Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.049271-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palhoça
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