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Jurisprudência


TJSC 2013.049303-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO. - O gozo da benesse da Justiça gratuita demanda simples afirmação do pleiteante, em qualquer momento da marcha processual, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa, porquanto é dado tanto à parte contrária impugnar, em procedimento apartado e sem a suspensão do feito principal, a concessão do benefício; quanto ao magistrado, se tiver fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória e, não se satisfazendo, indeferir o pleito. - A presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência apta a ensejar o deferimento do beneplácito da gratuidade da justiça resta derruída quando os elementos contidos no caderno processual não coadunam com os pressupostos da benesse, especialmente se o réu é proprietário de bens imóveis. (2) MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. POSSE INDIRETA. CABIMENTO DO EXAME DAQUELA PARA EXTRAÇÃO DESTA. - Apesar de as ações possessórias tratarem do exercício que as denomina (posse), as características do caso concreto, por vezes, demandam uma verificação da propriedade para que desta se possa extrair o exercício possessório, mormente quando os elementos indicarem se tratar de pleito lastreado em posse indireta. (3) ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DE BENS POR DOCUMENTO PARTICULAR. IMPRESTABILIDADE DA VIA. HIGIDEZ DO REGISTRO PÚBLICO. - A declaração de ordem privada em que os donatários devolvem ao doador bens antes recebidos mediante escritura pública de doação devidamente registrada é documento inábil ao fim pretendido, porquanto a propriedade entre vivos se transfere por meio de registro do respectivo título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o antigo proprietário como dono do bem até que efetivado o registro ou, por ação própria, promovida a decretação de invalidade do registro e o seu consequente cancelamento. (4) USUFRUTO. POSSE INDIRETA DOS NU-PROPRIETÁRIOS. FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. POSSE PLENA RESTABELECIDA. PERMANÊNCIA DE TERCEIRO NO IMÓVEL. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA LIBERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. - Com o falecimento dos usufrutuários, encerra-se a posse direta até então por eles exercida, consolidando-se plena na pessoa daqueles antes titulares da posse indireta. - O ato de terceiro que habita imóvel por mera permissão ou tolerância dos usufrutuários, assim permanecendo após o falecimento destes por concessão dos nu-proprietários, uma vez notificado para que se retire do imóvel, mas não o fazendo no lapso apontado, configura esbulho, de forma a ser cabível a proteção possessória da reintegração de posse. (5) PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A cumulação da tutela possessória com pleito de indenização por perdas e danos é juridicamente possível, mas desde que os alegados danos possuam relação direta com o evento possessório. - Ausente disposição específica com relação aos requisitos das perdas e danos na cumulação com a tutela possessória, socorre-se aos preceitos gerais atinentes à responsabilidade civil (ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade). - Configurados os requisitos da responsabilidade civil, não havendo excludente a reconhecer, de rigor a indenização, consistente esta no valor dos alugueres devidos pelo uso do imóvel até a efetiva liberação do bem, a contar da data do esbulho. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049303-0, de Urubici, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Urubici
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