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Jurisprudência


TJSC 2013.049307-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). Precedentes do STJ" (STJ, AgRg no REsp n. 1026279/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 4-2-2010, DJe 19-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049307-8, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital - Continente
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