TJSC 2013.049368-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RECURSO VISA REFORMAR SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IN CASU, A DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO FISCAL FOI PUBLICADA EM 2007 E A CITAÇÃO DA EXECUTADA FOI EFETIVADA APENAS EM 2009 - INOCORRÊNCIA DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO TRILATERAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AVENTADA IMUTABILIDADE - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DESDE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PELO DISPOSTO NA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUCIONAL. "A norma regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente da sentença de mérito transitada em julgado. É absolutamente imprescindível que tenha havido citação do réu para que haja litígio (CPC 219 caput) e existência do processo enquanto relação trilateral, pois somente assim haverá coisa julgada" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentário, 12ª ed., 2012, p. 847) "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000108-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09). "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049368-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - RECURSO VISA REFORMAR SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IN CASU, A DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO FISCAL FOI PUBLICADA EM 2007 E A CITAÇÃO DA EXECUTADA FOI EFETIVADA APENAS EM 2009 - INOCORRÊNCIA DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO TRILATERAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AVENTADA IMUTABILIDADE - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DESDE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PELO DISPOSTO NA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUCIONAL. "A norma regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente da sentença de mérito transitada em julgado. É absolutamente imprescindível que tenha havido citação do réu para que haja litígio (CPC 219 caput) e existência do processo enquanto relação trilateral, pois somente assim haverá coisa julgada" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentário, 12ª ed., 2012, p. 847) "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000108-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09). "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049368-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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