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Jurisprudência


TJSC 2013.049371-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IN CASU, A SENTEÇA FOI PROFERIDA EM 2007 E A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2009 - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTAGEM DESDE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PELO DISPOSTO NA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. "A norma regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente da sentença de mérito transitada em julgado. É absolutamente imprescindível que tenha havido citação do réu para que haja litígio (CPC 219 caput) e existência do processo enquanto relação trilateral, pois somente assim haverá coisa julgada" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentário, 12ª ed., 2012, p. 847) "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000108-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09). "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049371-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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