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Jurisprudência


TJSC 2013.049375-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIGILANTE. FRATURA DE ESCÁPULA ESQUERDA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1.Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. "2.O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. "3.No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente" (Resp n. 1.108.298/SC. Min. Napoleão Nuner Maia Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049375-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Cesar Abreu
Comarca : Rio do Oeste
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