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Jurisprudência


TJSC 2013.049384-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O MUNICÍPIO DE ATALANTA E A UDESC - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR SIMULTANEAMENTE A DÍVIDA TODA DOS DOIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - IUS VARIANDI QUE DEVE SER EXERCIDO DE ACORDO COM A BOA-FÉ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS DE ACORDO COM O PREVISTO NA SENTENÇA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O fato de o credor ter direito de exigir de um ou de alguns devedores parcial ou totalmente a dívida comum não significa que pode exigir toda a dívida de todos os credores ao mesmo tempo. Isso porque, tal previsão legal objetiva facilitar o recebimento da dívida pelo credor e não autorizar que receba mais de uma vez a mesma dívida. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido da aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, desde a vigência desta, para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, inclusive nos processos em andamento. "Todavia, se a sentença foi prolatada posteriormente à sua vigência, o princípio da imutabilidade da coisa julgada impede que sejam revistos os critérios para cálculo dos juros de mora e da correção monetária nela estabelecidos (STJ, Corte Especial, EREsp n. 673.866, Min. Castro Meira; T1, AgRgAgREsp n. 225.228, Min. Teori Albino Zavascki; T5, AgRgAgRgREsp n. 1.095.721, Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.036701-7, de Urussanga, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 07.05.2013). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049384-1, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Ituporanga
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