TJSC 2013.049404-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 93, INC. IX, DA CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, QUEDANDO-SE INERTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO. SUBSISTÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE MAIS DE 74% DO PREÇO AJUSTADO. MANUTENÇÃO DO PACTO QUE SE IMPÕE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DA LEI CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão de rescindir contrato de compra e venda de imóvel por ausência de pagamento integral submete-se aos freios impostos pela teoria do adimplemento substancial, de tal maneira que, havendo prova do resgate, pelo promitente comprador, da maior parte do preço avençado, não há óbice que impeça a negativa da resolução almejada, tudo em homenagem ao solidarismo contratual e a sua função social, resguardado ao credor o direito de pleitear, pelos meios ordinários, a quitação do seu crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049404-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 93, INC. IX, DA CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, QUEDANDO-SE INERTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DE VALOR ÍNFIMO. SUBSISTÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUITAÇÃO DE MAIS DE 74% DO PREÇO AJUSTADO. MANUTENÇÃO DO PACTO QUE SE IMPÕE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DA LEI CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão de rescindir contrato de compra e venda de imóvel por ausência de pagamento integral submete-se aos freios impostos pela teoria do adimplemento substancial, de tal maneira que, havendo prova do resgate, pelo promitente comprador, da maior parte do preço avençado, não há óbice que impeça a negativa da resolução almejada, tudo em homenagem ao solidarismo contratual e a sua função social, resguardado ao credor o direito de pleitear, pelos meios ordinários, a quitação do seu crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049404-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São José
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