TJSC 2013.049440-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO FATO DELITUOSO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO DESTINADO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus é vedada a incursão no mérito da causa, mostrando-se descabida a análise das circunstâncias que envolvem o delito, sendo viável, tão somente, a verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação. 2. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a aplicabilidade da lei penal e a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu o pedido de sua revogação. 4. A recente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei de Drogas torna-se irrelevante no presente caso, uma vez que a prisão dos pacientes fora fundamentada com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Os predicados subjetivos dos pacientes não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 7. A manutenção da custódia cautelar dos pacientes não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.049440-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO FATO DELITUOSO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO DESTINADO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus é vedada a incursão no mérito da causa, mostrando-se descabida a análise das circunstâncias que envolvem o delito, sendo viável, tão somente, a verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação. 2. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a aplicabilidade da lei penal e a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu o pedido de sua revogação. 4. A recente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei de Drogas torna-se irrelevante no presente caso, uma vez que a prisão dos pacientes fora fundamentada com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Os predicados subjetivos dos pacientes não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 7. A manutenção da custódia cautelar dos pacientes não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.049440-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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