TJSC 2013.049458-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE AO RECEBER A EXECUÇÃO, DETERMINOU DE OFÍCIO A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. A ANÁLISE DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO CONTRATO EXECUTADO SÓ É POSSÍVEL QUANDO POSTULADO PELA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO VEDADA. SÚMULAS 286 E 381 DO STJ. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 - STJ). Contudo, ausente pleito do Embargante pela revisão dos contratos pretéritos é vedado ao magistrado a revisão, de ofício, de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otavio Noronha, "... não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso. Na atualidade, para a defesa dos hipossuficientes, a Constituição Federal instituiu as defensorias públicas. Aliás, a jurisprudência desta sessão pacificou-se no sentido de não ser admissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais para taxá-las de onerosas" (voto ao REsp 1061530/RS). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049458-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE AO RECEBER A EXECUÇÃO, DETERMINOU DE OFÍCIO A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. A ANÁLISE DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO CONTRATO EXECUTADO SÓ É POSSÍVEL QUANDO POSTULADO PELA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO VEDADA. SÚMULAS 286 E 381 DO STJ. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 - STJ). Contudo, ausente pleito do Embargante pela revisão dos contratos pretéritos é vedado ao magistrado a revisão, de ofício, de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otavio Noronha, "... não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso. Na atualidade, para a defesa dos hipossuficientes, a Constituição Federal instituiu as defensorias públicas. Aliás, a jurisprudência desta sessão pacificou-se no sentido de não ser admissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais para taxá-las de onerosas" (voto ao REsp 1061530/RS). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.049458-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2013).
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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