TJSC 2013.049500-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE ADMITIU ESTAR NA POSSE DA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NO MOMENTO EM QUE FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE QUE A ENCONTROU NO CHÃO MOMENTOS ANTES. CRIME DE MERA CONDUTA. SIMPLES FATO DE PRÁTICA QUALQUER UM DOS VERBOS QUE JÁ ENSEJA EM SUA RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA VERSÃO. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, DO CPP). AGENTES PÚBLICOS QUE CONFIRMAM O PORTE DA ARMA PELO APELANTE, TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO PELA MINORAÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRARAM INERENTES AO TIPO. EXISTÊNCIA DE MUNIÇÕES (NO TAMBOR DO ARTEFATO BÉLICO) QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA E TERCEIRA FASES SEM INCIDÊNCIA DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUE SE MOSTRA INADEQUADA. RÉU QUE ALÉM DE RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL E RESTAR CONDENADO EM OUTRO, AMBOS POR DELITO IDÊNTICO AO NARRADO NA INICIAL, POSSUI A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE QUE IMPOSSIBILITA (ART. 44, INC. III, DO CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049500-3, de Porto Belo, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE ADMITIU ESTAR NA POSSE DA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NO MOMENTO EM QUE FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE QUE A ENCONTROU NO CHÃO MOMENTOS ANTES. CRIME DE MERA CONDUTA. SIMPLES FATO DE PRÁTICA QUALQUER UM DOS VERBOS QUE JÁ ENSEJA EM SUA RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA VERSÃO. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, DO CPP). AGENTES PÚBLICOS QUE CONFIRMAM O PORTE DA ARMA PELO APELANTE, TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO PELA MINORAÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRARAM INERENTES AO TIPO. EXISTÊNCIA DE MUNIÇÕES (NO TAMBOR DO ARTEFATO BÉLICO) QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA E TERCEIRA FASES SEM INCIDÊNCIA DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA QUE SE MOSTRA INADEQUADA. RÉU QUE ALÉM DE RESPONDER A PROCESSO CRIMINAL E RESTAR CONDENADO EM OUTRO, AMBOS POR DELITO IDÊNTICO AO NARRADO NA INICIAL, POSSUI A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE QUE IMPOSSIBILITA (ART. 44, INC. III, DO CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049500-3, de Porto Belo, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Porto Belo
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