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Jurisprudência


TJSC 2013.049515-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - PLEITO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NESSE SENTIDO (RE N. 603.497/MG) - ENTENDIMENTO DO RELATOR DESTA APELAÇÃO DE QUE O VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA SOMENTE É DEDUTÍVEL SE ELES FOREM PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DOS SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA OBRA COMO ESTABELECE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E, NÃO TENDO HAVIDO O USO DA NECESSÁRIA TÉCNICA DA DISTINÇÃO, SERIA IMPRESTÁVEL O PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO PARA O CASO - POSIÇÃO NÃO ACOLHIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0 - DECISÃO VINCULANTE PARA OS DEMAIS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA NÃO OBSTANTE A RESSALVA DO RELATOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. Tanto o Decreto-lei n. 406/68 (art. 9º, § 2º) quanto a Lei Complementar Federal n. 116/2003 (art. 7º, § 2º), reproduzidos na legislação municipal, autorizam a dedução, na base de cálculo do ISS devido pela prestação de serviços de construção civil por empreitada, inclusive concretagem, do preço dos materiais nela empregados, porém, somente aqueles produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços, cujo fornecimento é sujeito ao ICMS, como ressalvam os itens 32 e 34 da lista anexa ao DL 406/68 e o art. 1º, § 2º, e os itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03. Em face disso, no entendimento do Relator, não pode haver dedução do preço dos materiais adquiridos de terceiros e empregados na obra. A jurisprudência que orienta no sentido da possibilidade de dedução, mas não faz essa necessária distinção, não pode ser aplicada ao caso do empreiteiro que emprega, na construção, materiais que não foram por ele produzidos fora do local da prestação dos serviços. Contudo, ao julgar o incidente de composição de divergência no Reexame Necessário n. 2012.029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por decisão vinculante para os demais Órgãos, consolidou a jurisprudência no sentido de que a orientação do Pretório Excelso deve ser aplicada independentemente de terem sido ou não produzidos os materiais pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. Sob essa orientação, destarte, por força da vinculação, ressalvada a posição contrária deste Relator, opera-se a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na obra independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049515-1, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Maravilha
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