TJSC 2013.049516-8 (Acórdão)
"SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. DIPLOMA EXPEDIDO COMO LEI ORDINÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO AFETA À LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. "'O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa' (AR n. 1.264/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31-5-2002). "DIPLOMA INSTITUIDOR DA INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO COMO DE EFICÁCIA CONTIDA. TESE AFASTADA. NORMA APTA A GERAR EFEITOS JURÍDICOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Ao prever todos os requisitos para sua imediata aplicabilidade, como destinatários, hipóteses de incidência, valores e dotação orçamentária, a norma municipal instituidora de auxílio-alimentação adquire caráter de lei de eficácia plena". (AC n. 2013.050797-5, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049516-8, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
"SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. DIPLOMA EXPEDIDO COMO LEI ORDINÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO AFETA À LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. "'O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa' (AR n. 1.264/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31-5-2002). "DIPLOMA INSTITUIDOR DA INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO COMO DE EFICÁCIA CONTIDA. TESE AFASTADA. NORMA APTA A GERAR EFEITOS JURÍDICOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Ao prever todos os requisitos para sua imediata aplicabilidade, como destinatários, hipóteses de incidência, valores e dotação orçamentária, a norma municipal instituidora de auxílio-alimentação adquire caráter de lei de eficácia plena". (AC n. 2013.050797-5, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049516-8, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Maravilha
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