TJSC 2013.049551-5 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA DO CONTRATO EM NOME DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, conforme já dito, "para se ter como válido o contrato de alienação fiduciária, necessariamente o devedor do negócio fiduciário deverá ser o proprietário do veículo" (Apelação cível n. 2011.011981-5, rel. Des. Jânio Machado, j. em 1º/7/2013). Não tendo o credor logrado êxito em comprovar a propriedade fiduciária em nome da parte devedora, tem-se por não aperfeiçoada a garantia, inviabilizando o pleito judicial de busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei 911/1969. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.049551-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MOLDES DO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA DO CONTRATO EM NOME DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, conforme já dito, "para se ter como válido o contrato de alienação fiduciária, necessariamente o devedor do negócio fiduciário deverá ser o proprietário do veículo" (Apelação cível n. 2011.011981-5, rel. Des. Jânio Machado, j. em 1º/7/2013). Não tendo o credor logrado êxito em comprovar a propriedade fiduciária em nome da parte devedora, tem-se por não aperfeiçoada a garantia, inviabilizando o pleito judicial de busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei 911/1969. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.049551-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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