TJSC 2013.049552-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento autor. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação e protesto, in casu, que fazem referência a número de contrato diverso daquele por meio do qual o veículo foi alienado fiduciariamente. Informação relevante, ante a existência de diversas avenças entre as partes. Impossibilidade de identificação do pacto efetivamente inadimplido. Mora não comprovada. Condição de procedibilidade não preenchida. Inadimplemento contratual alegado, mas que não supre essa condição imposta por lei. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049552-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento autor. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação e protesto, in casu, que fazem referência a número de contrato diverso daquele por meio do qual o veículo foi alienado fiduciariamente. Informação relevante, ante a existência de diversas avenças entre as partes. Impossibilidade de identificação do pacto efetivamente inadimplido. Mora não comprovada. Condição de procedibilidade não preenchida. Inadimplemento contratual alegado, mas que não supre essa condição imposta por lei. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049552-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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