TJSC 2013.049565-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DA RÉ PARA REVERSÃO DA VERBA DADA EM GARANTIA REALIZADO TÃO SOMENTE NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS DE IPTU E DE CONSUMO DE ÁGUA. ÔNUS DE PROVAR DO LOCATÁRIO. PRECEDENTES. "É ônus do locatário provar o pagamento dos encargos locatícios, sob pena de despejo e condenação ao respectivo pagamento" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017444-4, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 22.02.2007). ESTIPULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E DE CLÁUSULA PENAL. AMBAS ORIUNDAS DA MESMA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMINAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. "Em princípio, a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível. A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto que a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato. Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade. Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória. Portanto, a cumulação só é permitida se a aplicação da multa compensatória decorrer de infração contratual diversa do inadimplemento" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.000532-6, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 04.04.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049565-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DA RÉ PARA REVERSÃO DA VERBA DADA EM GARANTIA REALIZADO TÃO SOMENTE NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS DE IPTU E DE CONSUMO DE ÁGUA. ÔNUS DE PROVAR DO LOCATÁRIO. PRECEDENTES. "É ônus do locatário provar o pagamento dos encargos locatícios, sob pena de despejo e condenação ao respectivo pagamento" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017444-4, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 22.02.2007). ESTIPULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E DE CLÁUSULA PENAL. AMBAS ORIUNDAS DA MESMA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMINAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. "Em princípio, a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível. A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto que a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato. Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade. Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória. Portanto, a cumulação só é permitida se a aplicação da multa compensatória decorrer de infração contratual diversa do inadimplemento" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.000532-6, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 04.04.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049565-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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