main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.049576-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INFORMA ESTAR O DEVEDOR EM LOCAL IGNORADO. SITUAÇÃO QUE, A RIGOR DO DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997, AUTORIZA O PROTESTO DO TÍTULO, VIA EDITAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. ART. 284 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). Procedida à tentativa de notificação pessoal, obtendo-se a informação, prestada pelo Oficial de Registros, de que o devedor mudou-se, afigura-se como indispensável a notificação por edital, a teor do disposto no artigo 15 da Lei n. 9.492/1997. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a petição inicial. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo" (STJ, AgRg no REsp n. 1.206.251/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049576-6, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Ricardo Fontes
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão